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O tráfico de mulheres brasileiras com fins de exploração sexual

Postado em 23/08/2015

Por Verônica Maria Teresi*

O tráfico de pessoas  é um dos maiores problemas na sociedade atual e representa um tema de grande importância para o Brasil, pela incidência desse fenômeno dentro do país e entre os nacionais fora do país. Segundo a Agência das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (ONUDC), todos os anos 800 mil a 2,4 milhões de pessoas são vítimas do tráfico de pessoas no Mundo.  Além disso, essa mesma organização internacional já aponta para o tráfico de pessoas ter assumido a segunda posição mundial de maior renda ilegal do ano, atrás do tráfico de drogas e na frente do tráfico de armas.

No que se refere as normativas internacionais, neste momento cabe destacar especificamente o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que Suplementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000). 
Este instrumento internacional condiciona os países a internalizarem seus preceitos, estimulando a elaboração de leis internas e políticas públicas específicas que previnam o tráfico de pessoas, reprimam os perpetradores e atendam integralmente as vítimas de tráfico de pessoas.

O tráfico de pessoas é um fenômeno social que envolve o deslocamento de pessoas através do engano, da coerção ou do aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade social, com a intenção de explorá-la no destino final, obtendo benefício financeiro. Essa exploração pode ser, no mínimo, sexual, trabalho forçado, casamento forçado e doação de órgãos. Diz-se que há a comercialização da pessoa através do tráfico de seres humanos.

O Brasil não está isento dessa modalidade criminosa, ao contrário , o Brasil caracteriza-se por ser um país principalmente de origem de vítimas de tráfico de pessoas; em grau menor, também é um país de trânsito e destino para pessoas traficadas. Caracteriza-se ainda pela existência de tráfico interno e internacional de pessoas, principalmente para a exploração sexual e para trabalho forçado.

Pesquisas realizadas apontam para um número significativo de mulheres e transexuais brasileiras no exterior, vítimas de tráfico internacional principalmente para fins de exploração sexual. Nesse contexto verificamos casos detectados em vários países europeus - Espanha, Itália, Portugal, Reino Unido, Holanda, Suíça, França e Alemanha, bem como nos Estados Unidos, e em destinos mais distantes como o Japão. Também existem casos de tráfico para fins de exploração sexual em países vizinhos como Suriname, Guiana Francesa, Guiana e Venezuela.

No caso do tráfico de crianças e adolescentes, há indícios de casos registrados no Disque 100, não se podendo, porém, identificar se se referem ao tráfico interno ou internacional, pelos dados divulgados. 
Por outro lado, especialistas relatam indícios de existência do tráfico internacional de crianças e adolescentes nas fronteiras secas brasileiras, principalmente nos limites dos Estados do Mato Grosso do Sul e Pará. Por outro lado, informações de organizações internacionais e de atores que trabalham com vítimas de exploração sexual crianças e adolescentes, indicam um número significativo de crianças e adolescentes vítimas de tráfico interno para fins de exploração sexual. Existem indicações da prostituição forçada de transgêneros no país, bem como entre homens e transgêneros brasileiros na Espanha e na Itália.

O Brasil é também destino do tráfico de mulheres, crianças e homens da Bolívia, do Paraguai, do Peru e da China. Estes vítimas de tráfico são comumente exploradas em confecções e tecelagens clandestinas, com uma concentração em São Paulo. 
O tráfico sexual de mulheres e meninas brasileiras pode encontrar-se em todas partes do Brasil, e, o que é ainda mais preocupante, há indicação de que mais de 250 mil crianças são envolvidas com a prostituição ao nível nacional. Ainda no Brasil verificamos a existência de vítimas masculinas, conforme o relatório americano Relatório Anual sobre o Tráfico de Pessoas - 2011. 
Dados da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo  (CONATRAE) também indicam o número de pessoas resgatadas, de 2005 a 2010, apesar de não haver a identificação por sexo:  O ano 2009 representou um pico no número de operações implementadas, enquanto 2007 foi o pico no número de trabalhadores resgatados.

A Política Pública de Enfrentamento ao tráfico de pessoas

Desde 2006, o Brasil possui uma política pública específica de combate ao tráfico de seres humanos. Essa política foi construída como uma política de Estado e não de governo, garantindo-lhe continuidade para além do grupo político que governe o Brasil.
Interessante notar que a metodologia de trabalho utilizada pelo governo na construção dessa política pública foi bastante participativa, com a abertura no site do Ministério da Justiça de um espaço para o envio das contribuições concretas ao documento elaborado. Essas contribuições foram organizadas e colocadas em discussão em um seminário que teve como finalidade finalizar e referendar o documento final da Política Pública. 
Dessa construção surgiu a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2006), seguida pelo I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil (2008) e pelo II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil (2013). Esses documentos formam o arcabouço legal que determinam os princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico e pessoas e de atenção às vítimas.

Para maior detalhamento, faça download do artigo completo.


Verônica Maria Teresi é Mestre em Direito Internacional. Pesquisadora Associada do Instituto Universitario de Desarrollo y Cooperación de la Universidade Complutense deMadrid (IUDC-UCM). Professora UniSantos e ESAMC. Atualmente desenvolve consultoria para o Ministério da Justiça.

 

  • Compete ao poder público<br> garantir a dignidade da<br> pessoa com deficiência ao<br> longo de toda a vida.
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  • Toda criança tem direito a<br> ser protegida contra o<br> abandono e a exploração<br> no trabalho.
  • É vedada a discriminação do idoso<br> nos planos de saúde pela<br> cobrança de valores diferenciados<br> em razão da idade.
  • A violência doméstica e familiar<br> contra a mulher constitui uma das<br> formas de violação dos direitos humanos.
  • Ao idoso internado ou em<br> observação é assegurado o<br> direito a acompanhante.
  • A Lei nº 11.438/06 estabelece<br> benefícios fiscais para estímulo<br> ao desenvolvimento do esporte.
  • É obrigação do Estado<br> garantir à pessoa idosa a<br> proteção à vida e à saúde.
  • O Estado protegerá as manifestações<br> das culturas populares, indígenas<br> e afro-brasileiras.
  • É vedada a aplicação nos casos<br> de violência doméstica contra<br> a mulher penas de cesta básica.
  • O Poder Público apoiará a<br> criação de universidade aberta<br> para as pessoas idosas.
  • O adotante precisa ser pelo<br> menos dezesseis anos mais<br> velho do que o adotando.

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